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terça-feira, 12 de maio de 2009

A lei de imprensa e o Supremo Tribunal

Tito Costa
A Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, editada durante o regime militar regula, como diz sua ementa, a liberdade de manifestação do pensamento e de informações. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem declará-la inconstitucional em face da nossa Carta de 1988 e recomendar sua revogação pelo poder legislativo federal. O art. 5º, IX, da Constituição, assegura-nos a livre expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O art. 220 reafirma que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. E mais: proíbe expressamente que nenhuma lei contenha dispositivo que cause embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer v eiculo de comunicação social. 


Dois consagrados comentaristas dessa lei 5.250/67, entre outros, foram o juiz Darcy Arruda Miranda e o jornalista Freitas Nobre, ambos já falecidos sem poder saber dessa histórica decisão da suprema corte. Afinal, seus eruditos comentários, em grande parte ainda são válidos, na medida em que analisam o processo de elaboração dessa lei e os mais diversos aspectos de sua incidência, inclusive no campo penal e no chamado direito de resposta. Agora, com a recente decisão do Supremo, fica um vácuo, a chamada vacatio legis, ou seja, tirante a Constituição, nas suas imposições sobre a liberdade de pensar e de divulgação de noticias, não temos lei especifica a regular a manifestação dos veículos de comunicação. Isto porque a decisão da justiça não é no sentido de revogar a lei, tarefa exclusiva do legislativo, mas sim de declarar a incompatibilidade dela em face da Constituição de 1988. O ministro Ayres Brito, relator da matéria no Supremo, destaco u o nítido viés autoritário da lei 5.250/67, já que segundo ele, “a imprensa e a democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas”, sendo intolerável que eventual aplicação da mesma “abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da liberdade de imprensa e da democracia”.
Uma das principais conseqüências dessa decisão do STF é a suspensão de processos judiciais em andamento assim como a invalidação de decisões judiciais condenatórias com apoio nessa lei agora declarada inconstitucional. O Congresso Nacional tem que correr a fim de suprir a lacuna decorrente dessa declaração de invalidade da lei de imprensa frente à Constituição Cidadã, na feliz expressão do saudoso Ulysses Guimarães. Se as duas casas do Congresso, Câmara e Senado, conseguirem superar o desgaste de seus excessos libertinos com o dinheiro da Viúva, poderão recuperar a sua já frágil credibilidade e enveredar pelo trabalho sério cumprindo o mandato popular q ue lhes foi outorgado pelo voto livre de cidadãos bem intencionados.
 

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